Em 2020 o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região (CREFITO2) publicou o ACÓRDÃO Nº 020/2020, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 como documento orientador para utilização, por fisioterapeutas, de diversos recursos e técnicas como próprio de sua área, dentre eles, a Ozonioterapia (Art.2º).
No dia 14 de Julho de 2021, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Regional (Crefito-3) publicou uma parecer jurídico (PROJUR n° 160/2021) a respeito da possibilidade legal do exercício profissional da Ozonioterapia pelo fisioterapeuta.
A Ozonioterapia é uma Prática Integrativa e Complementar em Saúde (PICs) que se baseia na administração do gás ozônio no corpo do paciente, com o objetivo de obter melhorias na oxigenação dos tecidos, elevar o funcionamento do sistema imunológico e diminuir dores crônicas.
A Resolução nº 380/2010, publicada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelece ao profissional fisioterapeuta a competência de utilização das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICs), tais como:
A mesma resolução designa que o fisioterapeuta é autorizado a prática de todos os atos complementares que estiverem associados à saúde do ser humano e que vierem a ser regularizados pelo Ministério da Saúde através de portaria específica.
A Procuradoria Jurídica destaca que “desta maneira, tendo o Ministério da Saúde incluído a Ozonioterapia como prática na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, por meio da Portaria nº 702/2018, aplica-se o contido no parágrafo segundo do dispositivo acima, sendo autorizada a sua prática aos fisioterapeutas como atos complementares ao seu exercício profissional”.
Para a mesma Procuradoria, encontra-se a legalidade e permissão regulamentada para o exercício da Ozonioterapia por fisioterapeutas. Portaria nº 702/2018 Ministério da Saúde, Parecer conjunto ABRAFIDEF – ABRASFIPICS nº 01/2020 e Ofício ABRAFIDEF nº 066/ 2020.
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